R - A tradução juramentada é aquela tradução executada por um Tradutor Público e Intérprete Comercial que é o agente auxiliar do comércio, cuja habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento competem às Juntas Comerciais de cada estado.
R - Recomenda-se verificar o site da Junta Comercial do seu Estado para verificar todas as legislações aplicáveis e eventuais atualizações.
Segundo informação coletada do site da JUCEMG¹, segue legislação aplicável:
- Lei nº. 8.934, de 18/11/1994 (Dispõe sobre registro público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- Decreto nº. 1.800, de 30/1//1996 (Regulamenta a Lei 8.934)
- Decreto nº. 13.609, de 21/10/1943 (Regulamenta ofício do Tradutor)
- Instrução Normativa nº. 84 e 29/2/2000 do DNRC (Dispõe sobre a habilitação, matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial.
Além do supracitado, existem as demais leis e resoluções específicas de cada Estado e Junta Comercial, como é o caso da Deliberação JUCESP N.º 04, de 30 de setembro de 2008, a RESOLUÇÃO Nº RP/5/2008 da JUCEMG e outras.
Fonte: ¹ - http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/is-re/resolucao-05-2008.pdf (visualização em 24 de fevereiro de 2011)
R - Isso dependerá do tamanho do trabalho a ser executado. Os casos urgentes serão estudados caso a caso, sendo a classificação de serviço urgente caracterizada pelas Juntas Comerciais de cada Estado.
R - Em linhas gerais, o preço de tradução juramentada é definido com base em alguns fatores:
NÚMERO DE LAUDA - É cobrado um valor tabelado pela Junta Comercial por lauda. Segundo a Deliberação JUCESP N.º 04, de 30 de setembro de 2008,, a definição de lauda é a seguinte:
"Artigo 2º - Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas
datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será
cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a
uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres
(não computados os espaços em branco)."¹
TIPO DE DOCUMENTO - O valor de tradução varia entre textos comuns e textos jurídicos, conforme definição a seguir (RESOLUÇÃO Nº RP/5/2008 da JUCEMG e similares de cada Junta Comercial)
"Art. 6º - Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I - textos comuns: passaportes, certidões de registro civil, certificados escolares, carteiras de
identidade, correspondências simples, faturas, textos padronizados e documentos similares;
II - textos jurídicos, técnicos e científicos: aqueles que exijam consulta a bibliografias e
dicionários especializados."²
PRAZO - O prazo de uma tradução juramentada pode variar entre normal, urgente ou extraordinário. Verificar definições nao pergunta: "Existem taxas adicionais para serviços urgentes? O que caracteriza um serviço urgente?"
TABELA INFORMATIVA DE PREÇOS POR LAUDA DE TRADUÇÃO/VERSÃO JURAMENTADA:
UF |
MG |
SP |
PR |
Junta Comercial |
JUCEMG |
JUCESP |
JUCEPAR |
| Tipo de Serviço (em prazo normal) | |||
| Tradução Comum (Passaporte, certidões em geral, carteiras de habilitação etc.) | R$ 41,15 |
R$ 29,70 |
R$ 38,00 |
| Tradução Especial (Jurídico, técnico, científico, comercial etc.) | R$ 52,30 |
R$ 41,60 |
R$ 54,00 |
| Versão Comum (Passaporte, certidões em geral, carteiras de habilitação etc.) | R$ 45,99 |
R$ 36,90 |
R$ 45,00 |
| Versão Especial (Jurídico, técnico, científico, comercial etc.) | R$ 58,55 |
R$ 51,20 |
R$ 63,00 |
* Tabela informativa retirada de informações constantes nos sites da Juntas Comerciais correspondentes, sem considerar aspectos especiais, tais como urgência, reconhecimento de firma etc. - Consulta feita nos sites abaixo no dia 20 de maio de 2011
JUCEMG - http://www.jucemg.mg.gov.br/br/informacoes/lista-tradutores-interpretes/emolumentos
JUCESP - http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/04_2008.pdf
JUCEPAR -
http://www.juntacomercial.pr.gov.br/arquivos/File/Tabela_emolumentos.pdf
Fonte: ¹ - http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/is-re/resolucao-05-2008.pdf (visualização em 24 de fevereiro de 2011) ² - http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/04_2008.pdf (visualização em 24 de fevereiro de 2011)
R - Como em qualquer outra questão relacionada à tradução juramentada, vale a regra estipulada e vigente da Junta Comercial do seu Estado. Abaixo estão expostas as regras da JUCEMG e da JUCESP.
Definição de urgente segundo RESOLUÇÃO Nº RP/5/2008 da JUCEMG:
"Art. 3º - Os serviços urgentes e de interpretação serão, obrigatoriamente, requeridos por escrito.
Art. 4º - Para os serviços urgentes será cobrado acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados nesta tabela.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado nos seguintes prazos:
a) 4(quatro) horas, para uma lauda de 25(vinte e cinco) linhas datilografadas;
b) 8(oito) horas, para duas laudas, totalizando 50(cinqüenta) linhas datilografadas;
c) 12(doze) horas, para três laudas, totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas e assim sucessiva e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos municípios do Estado de Minas Gerais, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Salvo disposição legal em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia da entrega do pedido de tradução/versão e incluindo-se o do vencimento.
Art. 5º - Os serviços executados em sábado, domingo ou feriado legal sofrerão acréscimo de 100%(cem por cento) sobre os valores fixados nesta tabela."¹
Definição de urgente ou extraordinário segundo DELIBERAÇÃO JUCESP N.º 04, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008:
"Artigo 10 - Será cobrado como sobre-preço um acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços
extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.
§ 1º - Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do
interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25
(vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando
50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando
75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e
proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial
oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos."²
Fonte: ¹ - http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/is-re/resolucao-05-2008.pdf (visualização em 24 de fevereiro de 2011)
² - http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/04_2008.pdf (visualização em 24 de fevereiro de 2011)
R - Em Minas Gerais - JUCEMG
Em São Paulo - JUCESP
No Rio de Janeiro - JUCERJA
R - Segundo DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 do Governo Federal:
"Art 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete:
a) Passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papeis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas federais, estaduais ou municipais;
d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.
Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d , quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.
Art 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.
Parágrafo único. estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.
Art 19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acôrdo com o presente regulamento.
Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos poderá o Juiz da repartição encarregada do registro do comércio nomear tradutores e intérpretes ad-hoc Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.
Art 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por êles feitas e as certidões que passarem.
Art 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex-offício ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.
Art 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.
§ 1º Êsse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta dêstes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sôbre a parte impugnada da tradução.
§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir falta de exatidão da tradução como objeto científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dêle se concluir êrro de que resulte efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo, será condenado pela repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão, referidas no art. 24 dêste regulamento.
Art 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados."¹
Fonte: http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/decreto/dec13609.htm (Visualizado em 25/02/2011)
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